JUSTIFICATIVA:

 

Considerando que muitos consumidores ficam constrangidos nos restaurantes quando recebem a conta com o acréscimo da taxa de 10% (dez por cento), referente à gratificação do garçom. Uma prática que, no Brasil, começou como uma gorjeta e atualmente se tornou habitual e até mesmo inquestionável.

 

Considerando que a cobrança é válida, porém não deve ser imposta. Trata-se de uma recompensa voluntária, de uma opção e não de um dever de quem compra ou contrata serviços.

 

O consumidor tem estabelecido a seu favor como sendo direito básico na relação de consumo, receber a informação adequada e clara, com precisa especificação quanto às características e preço, dos diferentes produtos e serviços que lhes são oferecidos.

 

Na entrada do restaurante e nos cardápios deveria constar sobre os 10%, bem como couvert artístico e aceitação de cartões de crédito ou cheques.

 

Para que não se configure sonegação, o proprietário do restaurante precisa discriminar a quantia relativa ao percentual na nota fiscal, em separado, além de explicitar que há isenção de obrigação em relação à bonificação pelo bom atendimento. Além disso há o risco do comerciante incorrer em duplicidade de cobranças na conta final, uma vez que a clientela paga os valores extras de 10% e os embutidos nos preços dos pratos.

 

Os 10% do garçom ou gorjeta são mera liberalidade, generosidade do cliente. A remuneração do empregado é obrigação do empregador e não do consumidor. O consumidor poderá ou não concordar com tal gratificação.

 

A exigência compulsória do percentual de 10% é considerada como prática abusiva, conforme art. 39, V, do Código de Defesa do Consumidor, sujeitando o seu infrator às sanções administrativas, bem como ao ressarcimento em dobro pela cobrança indevida.

 

Ocorre que a questão dos 10% não se restringe ao aspecto legal de ser proibida ou não. Hoje por hábito, distração ou constrangimento, muitos consumidores concordam em pagar, ou seja, o que deveria ser voluntário torna-se obrigatório pela nossa postura resignada.

 

A obrigação de remunerar o garçom pelo trabalho de servir as mesas é do empregador dele, que vende aos consumidores seus produtos e serviços e que já embute na composição do preço o percentual referente ao pagamento dos salários daqueles funcionários, relação esta regida pela CLT - Consolidação das Leis do Trabalho, cujo consumidor não faz parte.

 

Exigir do consumidor que arque com o pagamento da gorjeta significa impor um pagamento indevido ou vantagem excessiva, considerada prática abusiva pelo artigo 39, V do Código do Consumidor. O consumidor tem como direito básico a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações.

 

Por fim, solicito a aprovação dos dignos pares desta Casa de Leis a este Projeto de Lei que visa resguardar direitos, entre outros, o do consumidor sorocabano.